ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA

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REFORMA TRABALHISTA UM DESAFIO POSSÍVEL

REFORMA TRABALHISTA UM DESAFIO POSSÍVEL

   

INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista nos traz como operadores do Direito um sensação incômoda típica das mudanças, que geram incertezas sobre o novo mundo do trabalho sem o intervencionismo e dirigismo estatal. É um momento de reflexão se efetivamente estamos preparados para tantas mudanças. O certo, contudo, é que a maturidade vem mesmo com a prática, pois ninguém nunca está plenamente preparado para qualquer mudança.

Nesse novo mundo que se descortina nossas melhores certezas são colocadas em questionamento. Mas, quem lê a Reforma desprovido de preconceitos ou prejulgamentos, tem a certeza que não foi produto de uma mente dissociada da realidade, afinal entre o projeto original e o substitutivo do deputado Rogério Marinho os deputados receberam muitas sugestões de diversos seguimentos da sociedade, especialmente os detentores do capital (lobistas de bancos, indústrias e outros segmentos produtivos da sociedade). Na Reforma, sem dúvida, foram abordados muitos pontos, que levavam a distorções e entendimentos equivocados, onde se consagrou sob o manto irrestrito da proteção grandes injustiças difíceis de serem legitimadas na sociedade globalizada atual. A Reforma tem o mérito de corrigi-las, como os exemplos das horas de trajeto, que desestimulavam os empregadores à concessão de qualquer benefício, da possibilidade de redução das horas intervalares e do pagamento proporcional à supressão destas horas, além da consagração da natureza indenizatória destas. Também atendeu aos reclamos daqueles que condenavam a desigualdade processual das normas trabalhistas, rigorosas quanto aos empregadores e tolerantes e até parcimoniosas em relação aos empregados, o que também gerou como reflexo muitas lides temerárias, principalmente nos grandes centros, onde o distanciamento da realidade torna mais fácil demandas desta natureza. Teve a coragem de por um fim na contribuição sindical, alinhando-se com o princípio da liberdade sindical tão preconizada em nossa Constituição de 1988.

A Reforma desconstituiu por completo o modelo tradicional de proteção irrestrita do empregado, mesmo contra sua própria vontade, a qual era presumivelmente viciada. Atingiu princípios que são a viga mestra do direito laboral, como o da proteção e possibilitou aos pequenos empregadores condições mais propícias do que os grandes empregadores, igualando-os em condições, com a possibilidade de flexibilização das condições de trabalho por acordos individuais, em que pese o grande questionamento acerca da constitucionalidade de tal dispositivo ante ao preceito do art.7º, inciso XIII, da CRFB/88. E, nas questões processuais, como a redução pela metade do valor do depósito recursal para as microempresas e empresas de pequeno porte, que são efetivamente a grande maioria das demandadas nos grandes centros.

O impacto desta Reforma na própria Justiça do Trabalho, sob o aspecto da sua estrutura e poder, dificilmente não será sentido, a ponto de se refletir se a Reforma foi mesmo do Direito do Trabalho material e processual ou da própria Justiça, que com o tempo terá reduzido drasticamente o número de processos, seja pelo sepultamento de interpretações equivocadas da lei, seja pela criação de mecanismos alternativos para a solução dos conflitos. Inobstante, é certo que mesmo não sendo mago ou vidente acredito que no primeiro momento a tendência é um aumento considerável da demanda trabalhista em razão do ajuste natural que toda transição requer. Já existem boatos de que grandes empresas  estão se mobilizando para a terceirização imediata de setores estratégicos, pela permissão agora clara das atividades fins, buscando a redução de seus custos, o que evidentemente gerará demissões em massa. Não é a toa que o atual Governo vem manifestando considerável preocupação com a solvabilidade do seguro desemprego e com a criação de mecanismos para a limitação dos saques das contas vinculadas. Ingênuo quem acredita no acaso.

Sendo uma Reforma tão recente apenas o tempo poderá dizer sobre os seus reais efeitos, seja na redução do desemprego, seja no encolhimento da própria Justiça do Trabalho. O certo, contudo, é que era inevitável. Num mundo globalizado difícil a permanência de modelos tão intervencionistas. A tendência mundial é no caminho da prevalência dos acordos sobre as leis e a possibilidade de uma maior uniformidade da legislação para que haja a livre circulação não apenas de mercadorias, mas de pessoas e empregos, especialmente quando a informatização nos abre a perspectiva de novas profissões e extinção de outras. E o direito do trabalho embora trate basicamente da proteção do trabalho, não pode subsistir sem o capital, então temos que manter este binômio e para  isto a nossa legislação de 1943, clamava por modificações, porque o mundo já não é mais o mesmo e quem milita na Justiça diariamente sabe muito bem disto. Vamos aguardar como protagonistas desta história e também expectadores.

Nos próximos dias irei fazer uma abordagem pontual de cada um dos pontos da Reforma.

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