ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA

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MP nº927, de 22/03/2020 Crise Covid-19

MP nº927, de 22/03/2020 Crise Covid-19

RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS DE MODIFICAÇÃO MP nº927/2020

 

  • Faltas decorrentes de isolamento (pessoas doentes ou contaminadas) e quarentena ( pessoas suspeitas de contaminação) serão consideradas como justificadas, na forma do art.3º,§3º, da Lei nº13.979, de 06/02/20;

 

  • Medidas de urgência, que perdurarão durante o estado de calamidade, salvo os efeitos dos atos praticados, como, por exemplo, o banco de horas para compensação da antecipação de feriados ou das horas do período de interrupção da atividade-banco de horas prazo de compensação de 18 meses- art.14, da MP

 

  •  MP aplicável a todos os empregados, trabalhadores com vínculo empregatício ( subordinação, trabalho por conta alheia, pessoal e oneroso-art.3º, da CLT), incluídos os temporários, domésticos, rurais , estagiários e aprendizes.

 

  •  Soluções possíveis para o período da calamidade nas relações de trabalho: teletrabalho- atenuação das exigências da CLT (art.75-A a E, da CLT- do regime presencial para teletrabalho anuência, aditivo escrito e da mudança de teletrabalho para presencial ato unilateral aditivo contratual e período de transição de 15 dias)-basta comunicação 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, decisão unilateral. Ajuste por contrato escrito prévio ou no prazo de trinta dias da data da mudança sobre os encargos com instalação, manutenção e pagamento das despesas dos equipamentos telemáticos. Caso o empregador não tenha condições de realizar a instalação deste equipamento o empregado ficará à sua disposição. O regime de teletrabalho não tem limitação de jornada de seis horas, como o regime dos trabalhadores em teleatendimento ou telemarketing. Neste caso, o empregador deverá refletir sobre as outras alternativas conferidas pela MP;

 

  •  Possibilidade de antecipação das férias individuais e coletivas. Férias individuais poderão ser concedidas durante o período de distanciamento social, ainda que de forma parcial, observando-se a proporcionalidade. Flexibilização dos prazos de comunicação e de pagamento. Comunicação ao empregado com antecedência de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de gozo, não podendo ser inferior a cinco dias. Períodos ainda não vencidos possibilidade, desde que acordado por escrito, nascendo a partir daí novo período aquisitivo. Trabalhadores integrantes do grupo de risco terão prioridade no gozo. O pagamento do adicional de um terço deverá ser feito até a data limite para pagamento da gratificação natalina-20/12/2020. O valor do salário das férias poderá ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo (antes era até dois dias antes do início do gozo). Abono pecuniário necessidade de anuência do empregador. Férias coletivas- comunicação reduzida para 48 horas, dispensada a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e sindicatos . Dispensa da limitação dos prazos;

 

  • Feriados podem ser antecipados -os não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais-48 horas de comunicação aos empregados. Feriados religiosos apenas mediante acordo individual escrito.  Podem ser compensados no banco de horas;

 

  • Banco de horas acordo coletivo ou individual prazo ampliado para 18 meses para compensação , contados após o fim da calamidade. Duas horas extras por dia para efeito de compensação.

 

  • FGTS recolhimento diferido e parcelado dos meses de março, abril e maio de 2020.

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