ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA

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A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA nº808

A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA nº808

A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA nº808/2017 EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO

A Medida Provisória nº808, publicada em 14 de novembro de 2017, perdeu sua eficácia por decurso do prazo sem a devida aprovação de seu texto e convolação em lei, em 23 de abril de 2018. Não houve a sua conversão em lei e nem sequer foram discutidas na comissão mista as 967 propostas de emendas ao texto original.

As Medidas Provisórias conservam sua eficácia no prazo previsto para que sejam convertidas em lei, que inicialmente é de sessenta dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período. A MP nº808/2017 apesar de ter prorrogado este prazo acabou não sendo convertida em lei. Com isso caberá ao Congresso Nacional a edição do Decreto Legislativo para regular as relações jurídicas produzidas durante sua vigência (de 14/11/2017 a 23/04/2018). Dispõe o art.62, §11, da CRFB/88, que caso haja omissão na edição do Decreto Legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas durante a sua vigência.

A Medida Provisória nº808, de 14/11/2017 foi editada como parte do compromisso político do Governo (poder executivo) com o Senado Federal. Foi editada para alteração de pontos, que os senadores reputavam muito prejudiciais aos trabalhadores e concordaram não alterá-los no projeto originário da lei de reforma trabalhista para agilização do processo de votação do projeto de lei, que deu origem à Reforma Trabalhista ( Lei nº13.467/2017).

A perda de eficácia da MP fará com que a redação original da Lei, cuja eficácia estava suspensa volte a vigorar, não se tratando propriamente de um efeito repristinatório, porquanto não houve tecnicamente uma revogação, mas mera suspensão de eficácia pelo texto da MP.

Com isto, surgirão novamente as discussões em torno da possibilidade e constitucionalidade da celebração de acordos individuais para o regime conhecido como 12x36, da fixação da indenização por dano moral considerando o salário contratual do ofendido, da possibilidade de agravamento do dano na reincidência em relação ao mesmo empregado e na exceção da indenização tarifária em relação aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. Também retornará o polêmico texto no referente à possibilidade das gestantes laborarem em ambientes insalubres, salvo atividades insalubres em grau máximo. Poderá também haver cláusula de exclusividade no contrato com o autônomo, sem que isto o descaracterize, e as especificações do contrato de trabalho intermitente também sofrerão os efeitos da perda de eficácia da Medida Provisória. Voltará também a prevalecer o entendimento que os valores recebidos e que tenham a natureza de ajuda de custo, independentemente de limite de valores, não terão natureza salarial, bem como os abonos, que na origem tinham natureza salarial. Voltará a ser exigível a participação dos sindicatos subscritores, em litisconsortes, nas ações anulatórias individuais ou coletivas de cláusulas de convenções e acordos coletivos.

Resta, portanto, a espera do Decreto Legislativo, sendo que na sua ausência os efeitos produzidos ficarão restritos ao período de vigência ou eficácia da MP nº808/2017.

 

 

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