ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA

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Jurisprudência RELEVANTE EM MATÉRIA TRABALHISTA

Jurisprudência RELEVANTE EM MATÉRIA TRABALHISTA

 

 

O STF decidiu no dia 29 de junho de 2018 pela constitucionalidade da alteração implementada pelo art.1º, da Lei nº13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545,578,579,582,583,587 e 602 da CLT, passando a exigir a expressa autorização do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. Votaram favoravelmente os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia e a favor da inconstitucionalidade os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, finalizando com um placar 6 a 3.

Prevaleceu o entendimento de que a liberdade de associação e sindical prevista e consagrada na Constituição pelo art.5º, inciso XX e art.8º, inciso V, é incompatível com a cobrança compulsória da contribuição sindical. Em outros tempos, o mesmo STF tinha entendimento diverso, ao reconhecer a recepção pela CRFB/88 da mesma contribuição sindical prevista na CLT (art.545) de forma compulsória de todos trabalhadores, independentemente da anuência destes.

 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE ADV.(A/S) :FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14246087. Cópia ADC 48 MC / DF 3. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). 4. A persistência de decisões judiciais contraditórias, após tantos anos de vigência da Lei 11.442/2007, reforça a presença de perigo de dano de difícil reparação e gera grave insegurança jurídica, em prejuízo a todas as partes que integram a relação contratual de transporte autônomo de carga. 5. Verossimilhança do direito e perigo da demora demonstrados. Medida cautelar deferida.

COMENTÁRIOS: Trata-se de liminar concedida em ação cautelar para determinar a suspensão  dos processos que envolvam a discussão  em torno da possibilidade de terceirização da atividade fim referente ao transporte rodoviário de cargos por conta de terceiros, os denominados TAC ( transportadores autônomos de carga) independente ou agregado. O objetivo foi a paralisação das ações trabalhistas, onde o tomador contratante, seja um cliente ou até mesmo empresa de transporte de cargas, observa os requisitos da Lei nº11.442, de 05/01/2007, contrata um motorista agregado  na modalidade do TAC agregado e é acionado na Justiça do Trabalho, buscando o vínculo empregatício e consectários. Estes trabalhadores normalmente percebem cinco ou mais vezes o que recebe um motorista registrado como empregado, o que impacta na sobrevivência destas empresas. A decisão resolveu suspender tais ações até o julgamento do mérito da ação declaratória , que visa justamente declarar a possibilidade de se considerar válida tal terceirização à luz da CRFB/88. A decisão que concedeu a liminar é interessante, principalmente pela abordagem histórica da terceirização e da defesa da sua importância para a sobrevivência das empresas em um mundo globalizado e extremamente competitivo. Vale a pena a leitura.   

 

COMENTÁRIOS:  

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO

"Recursos Repercussão geral e reclamação: impossibilidade É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação. No caso, a agravante, empresa pública, havia sido condenada ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada na condição de tomadora de serviços. Argumentou violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 (DJE de 8.9.2011), que entendeu constitucional o art. 71, §1º (1) da lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). A Turma pontuou que a tese firmada na ADC 16, no que toca à sua eficácia vinculante, foi plenamente substituída com o julgamento do RE 760.931 (DJE de 11.9.2017) que, ao apreciar o (Tema 246) da repercussão geral, firmou entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 10 Desse modo, assentou inviável reclamação com fundamento nesse julgado, e que eventual má aplicação dessa nova tese acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de contrato deve ser impugnada, inicialmente, por meio de recursos, nos termos do art. 988, §5º, II (2), do Código de Processo Civil (CPC). Vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que deram provimento ao agravo para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado na parte que atribui responsabilidade subsidiária a empresa pública. Afirmaram ser viável o ajuizamento de reclamação por ofensa ao decidido na ADC 16. (1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. ” (2) Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. ”. Rcl 28623 AgR/BA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.12.2017. (Informativo 888, Primeira Turma)" Fonte: Informativo do STF/dez.2017.

 

COMENTÁRIOS: A nova tese prevalecente no julgamento do recurso extraordinário 760.931, com repercussão reconhecida , foi no sentido de que o ente público apenas poderá ser responsabilizado subsidiariamente nas situações de terceirização, quando demonstrada a culpabilidade na eleição e fiscalização da prestadora de serviços ( empresa terceirizada). Ou seja, contratações sem licitações ou cumprimento da Lei de Licitações nº8.666/93 ( dispensas sem fundamentação legal) e ausência de fiscalização quanto o correto recolhimento do FGTS e INSS ( obrigações básicas), sem prejuízo de outras, como condicionamento da liberação do pagamento da fatura à comprovação da regularidade dos salários e acessórios ( FGTS e INSS). Normalmente os entes públicos têm comissão de fiscalização para o cumprimento destes contratos. Neste caso, o ente público não pode ser responsabilizado, pois tomou todas as cautelas ao seu alcance para evitar o descumprimento de algum direito trabalhista. Seriam os casos de reclamações sobre direitos controvertidos, como, por exemplo, horas extras. Nesta situação pelo entendimento firmado no julgamento do RE, tese prevalecente, dificilmente o ente público permanecerá no polo passivo como garante.    

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