ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA

Informativo dos Tribunais Assuntos Polêmicos

Informativo dos Tribunais Assuntos Polêmicos

 

 QUEBRA DE CAIXA NÃO INTEGRA SALÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRATA-SE DE SALÁRIO-CONDIÇÃO. NATUREZA SALARIAL SÚMULA Nº247, do TST,. ENTENDIMENTO da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST. Ou seja, ainda que recebida por longos anos, uma vez suprimida a função não há que se falar na sua incorporação ao salário, como a gratificação pelo exercício de função de confiança antes da Reforma Trabalhista ( art.468,§2º, da CLT).  CÁLCULOS TRABALHISTAS- CEF- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ( SDI-1) do TST. 

STF, por maioria, declara constitucional terceirização de atividade meio e fim. Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou, colocando em xeque a própria restrição e regulamentação da matéria durante anos pela súmula nº331, do C.TST ao declarar a inconstitucionalidade da maior parte de seus itens. A questão da coisa julgada será analisada em eventual embargos, especialmente considerando o início do prazo para a propositura da ação rescisória.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SALÁRIO MÍNIMO-SÚMULA vinculante STF- interpretação -reclamações súmula nº228, do TST colisão 

 "O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou." ( Fonte: Informativo do STF de 13/04/2018).

Decisão

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS MUDANÇAS
Trata-se de questão polêmica que surgiu quando o plenário do C.TST no dia 04 de agosto do ano em curso decidiu em julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação ao art.39, da Lei nº8.177/91, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do índice de preços do consumidor amplo especial ( IPCA-E) do IBGE. Por unanimidade`, o plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" do caput do art.39 e , em interpretação conforme a Constituição Federal, determinou a aplicação do IPCA-E a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, pois do contrário haveria um vaco na norma, com manifesto prejuízo aos trabalhadores. Foi determinado, por consequência do julgamento, a expedição de ofício para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a inclusão deste índice na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, com impacto em todas as execuções trabalhistas em andamento. A repercussão pela natureza processual da norma seria imediata, o que logo foi sentido pelas empresas, pois houve um acréscimo considerável do valor da execução, variável de acordo com o tempo de duração do processo. Assim, de um dia para outro, a tabela foi alterada, com acréscimo considerável em execuções em curso, o que ensejou a reclamação ao STF pela Federação Nacional dos Bancos ( FENABAN) e a concessão da liminar, conforme nota abaixo.
Notícias STF

Quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Liminar suspende decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas

 

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”

( fonte nota retirada do site do STF em 14/10/2015)

EM 05/12/2017, a reclamação (RCL 22012)  foi  julgada improcedente pela maioria dos ministros da segunda turma do STF. O voto que abriu a divergência foi do Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que entenderam que a decisão do TST, que determinou a utilização de índice diverso da TR não possuiu aderência com o que foi decidido pelo STF nas duas ADIn´s, não havendo violação ao que foi decidido, pelo que improcedente a reclamação.

A discussão , contudo, quanto ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas ainda perdurará, considerando que na Lei da Reforma Trabalhista-LRT- foi adotada de forma expressa a TR como índice de atualização dos créditos, sendo que no julgamento do TST apenas considerou-se a inconstitucionalidade por arrestamento do art.39, da Lei nº8177/91, não havendo qualquer análise no referente ao novo artigo 879,§7º, da CLT, com a redação da Lei nº14.467/2017, com vigência em 11/11/2017.

 

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