ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA

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COMENTÁRIOS BREVES COVID-19 MP nº936/20

COMENTÁRIOS BREVES COVID-19 MP nº936/20

COMENTÁRIOS BREVES ÀS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NAS RELAÇÕES LABORAIS ADVINDAS DA CRISE CAUSADA PELA PANDEMIA COVID-19

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

 

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

A partir da publicação desta Medida Provisória instituiu-se o denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda amplamente aguardado. Trata-se de um programa editado em situação de exceção e, portanto, terá uma natureza transitória, que perdurará durante o estado de calamidade pública, cujo fim está previsto para 31 de dezembro de 2020, podendo ser antecipado em caso do fim do estado de calamidade provocado pelo Covid-19, o que poderá ocorrer por Decreto Legislativo. O Programa tem basicamente duas vertentes de proteção: do emprego e da renda por meio da redução do salário proporcionalmente à jornada e suspensão do contrato de trabalho por período determinado, com uma participação do Estado variável nas duas situações, e da subsistência em contraparte do próprio empregador e da empresa, enquanto unidade autônoma de produção de renda e postos de trabalho. A proteção desta Medida Provisória é exclusiva do trabalhador com vínculo de emprego, ou seja, o conceituado no art.3º, da CLT, com subordinação e trabalho pessoal por conta alheia, não sendo objeto de proteção os trabalhadores independentes e economicamente dependentes, que na nossa legislação não são equiparados aos trabalhadores subordinados.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

A preservação do emprego pela criação de uma estabilidade provisória proporcional ao tempo de redução do salário e jornada e de suspensão do contrato de trabalho é uma das medidas, além da própria garantia de um valor equivalente ao seguro-desemprego na situação de suspensão provisória do contrato de trabalho e uma complementação proporcional na hipótese de redução do salário e da jornada. Todas estas medidas visando a proteção do emprego, da renda, do padrão mínimo social e, por conseguinte, da saúde financeira das empresas e do próprio Estado.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Ficaram excluídos do Programa os servidores públicos da administração direta e indireta, porquanto, em princípio, por receberem seus subsídios dos entes públicos, não terão suspensão do contrato ou redução salarial proporcional à jornada por esta via. O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda-BEPER é a participação do Estado, através do custeio exclusivo da União Federal, na complementação do salário, no caso de redução deste, ou do pagamento integral, na situação de suspensão temporária do contrato prevista nesta Medida Provisória. Lembrando que a forma de cálculo deste benefício terá como base o valor que seria devido a título de seguro-desemprego, embora a percepção do benefício previsto nesta medida provisória-MP não obste ou estabeleça algum tipo de compensação com as parcelas do seguro-desemprego, o que é claramente previsto na MP pelo art.5º,§5º.

Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

A execução do programa será coordenada por este superministério, pois acabou por incorporar o antigo Ministério do Trabalho. A edição de normas complementares poderá ser feita por regulamentos ou decretos de competência privativa do poder executivo, mas que não poderão alterar os pontos principais da Medida Provisória ante a reserva legal, consoante art.84, inciso IV, da CRFB/88. Os Ministros podem editar instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, ou seja, orientações, na forma do art.87,inciso II, da CRFB/88.

Seção II

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEPER só será cabível na redução proporcional de jornada de trabalho e salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho. Estão excluídos deste benefício os trabalhadores independentes e os desempregados de longa permanência.

  • 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

Os recursos serão disponibilizados a conta do orçamento da União Federal em benefício dos trabalhadores, independentemente da localidade.

  • 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deverá informar no prazo de dez dias, contados da celebração do acordo escrito, que poderá ser individual (autonomia individual) ou por acordo coletivo ou convenção coletiva (autonomia coletiva em conformidade com a CRFB/88-art.7º, inciso VI), ao Ministério da Economia. A forma como deverá fazer tal comunicação deverá ser explicitada por instruções posteriores emitidas pelo Ministério da Economia (conforme §4º, inciso I, talvez uma portaria nesse sentido saia nos próximos dias), inclusive quanto à necessidade de apresentação dos termos do acordo escrito,. Lembrando que a opção pelo acordo individual apenas se processará nas hipóteses previstas no art.12, incisos I e II, desta MP. Para os trabalhadores não abrangidos por estas situações a redução salarial ou a suspensão do contrato deverá ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo, salvo quando a redução for no percentual de 25%. Percentuais diferentes dos previstos no artigo 7º, inciso III, alíneas a (25%), b (50%) e c (70%), sejam inferiores a 25% ou superiores a 70% devem ser negociados pela via coletiva. A intenção da norma, ao que parece, é no sentido de que há um menor dano ao trabalhador nestas situações razão pela qual esta transação poderia ocorrer pela via individual, ainda que não fossem trabalhadores com razoável grau de instrução ou em estado de necessidade premente, situações presumíveis com base nos patamares de remunerações fixados no art.12.

A primeira parcela tem previsão de pagamento após trinta dias da celebração do acordo, acaso o empregador cumpra a sua obrigação de comunicação no prazo de 10 dias da celebração. Não o fazendo será responsável pelo salário integral e encargos sociais até a efetiva comunicação, ocasião em que o BEPER passa a ser devido a partir deste novo marco e não do acordo efetivo. É o que estabelece o próximo parágrafo.

  • 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:

I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

  • 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

  • 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Aqui a intenção foi deixar claro que o benefício não se trata de antecipação do seguro-desemprego, não obstando o gozo posterior desde que preenchidos os requisitos genéricos para a fruição do mesmo.

  • 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Disposição em harmonia com o estabelecido no art.4º e no §1º deste artigo no sentido de que os recursos serão disponibilizados pela União Federal.

  • 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

A referência é a cobrança de valores indevidamente recebidos a este título por trabalhadores, seja por fraude ou erro, através de cobrança da União Federal por meio de seus procuradores, na forma da Lei federal (lei nº6.830/80), que regulamenta a execução fiscal realizada pela Fazenda Pública, ou seja, quando ela estiver no polo ativo. Normalmente ocorre através de um processo administrativo, que dará origem à certidão de dívida ativa, que originará o início da fase executiva.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  1. a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
  2. b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
  • 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

  • 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

  1. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  2. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  3. c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ou seja, a base de cálculo será a mesma do seguro-desemprego, mas não se confunde com este benefício como vimos anteriormente. No caso de redução salarial proporcional à jornada o benefício EPER será devido no percentual faltante para a integralidade do salário. Contudo, será levada em consideração a forma de cálculo do seguro-desemprego e não a complementação do percentual faltante com base no salário contratual. Exemplificando: deverá ser apurada a média dos últimos três salários do empregado e posteriormente aplicar a tabela abaixo. Lembrando que se o trabalhador tiver apenas dois meses ou um mês a média será destes meses, sendo garantido o salário mínimo. Contudo, o benefício do seguro – desemprego está limitado a um teto. Quer isto dizer que se o trabalhador receber mais de R$2.666,29 apenas terá como base de cálculo o valor de R$1.813,03 para o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. A partir deste valor será apurado quanto o governo complementará de dependendo da opção se redução salarial ou suspensão, conforme vimos. Então, em havendo redução pelo empregador de 50% do salário, o governo complementará com este benefício o percentual de 50% incidente sobre o teto, no exemplo dado, de R$1.813,03, totalizando a complementação de R$906,52. Na situação de suspensão do contrato de trabalho, o governo arcará com 100% deste valor, salvo para os empregadores que tiverem a receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Nesta situação, o empregador só poderá suspender o contrato se arcar com uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado. Por esta razão nesta situação excepcional, o governo arcará com 70% do valor devido, ou seja, 70% do valor que seria devido a título de seguro-desemprego, devendo ser aplicada a mesma tabela abaixo. Há uma diferenciação de constitucionalidade também duvidosa a depender da leitura do princípio da igualdade, pois não leva em consideração o lucro, mas a receita, e implica em regime diferenciado entre trabalhadores, com tratamento menos protetivo aos mais vulneráveis, empregados das pequenas e médias empresas, grande maioria das empresas no Brasil. Contudo, se o enfoque for sob a ótica do Estado, que nestas situações é devida uma maior participação do empregador, proporcional a sua capacidade econômica o princípio da igualdade estaria preservado. O princípio da igualdade tem por base o tratamento isonômico do que efetivamente é igual e de forma diversa o que é diferente, na proporção desta diferença, que deve ser baseada em uma justificativa ou fundamento razoável e é neste ponto que a norma poderá ser questionada.

 

Faixas de

Salário Médio

Média Salarial

Forma de Cálculo

Até

R$   1.599,61

Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).

De

Até

R$  1.599,62

R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.

Acima de

R$ 2.666,29

O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

O parágrafo primeiro enfatiza que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente dos requisitos que são exigíveis para o seguro-desemprego, reforçando a natureza diversa do benefício.

No parágrafo segundo há o elenco das situações em que o benefício não será exigível, tendo como lógica o fato do trabalhador receber uma renda e a vedação da acumulação de benefícios de prestação contínua da Previdência Social. Contudo, neste ponto há a ressalva dos benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. A pensão por morte é suscetível de ser acumulada com o seguro-desemprego, porquanto não versa sobre situação própria do beneficiário e o auxílio-acidente é um complemento, não sendo um benefício integral. A outra situação refere-se aos servidores públicos e agentes políticos, titulares de mandato eletivo. Como recebem seus vencimentos públicos não são estes trabalhadores objeto dos efeitos desta MP, consoante ressaltado no art.3º, parágrafo único, da MP. Por fim, pela mesma lógica estão excluídos os beneficiários das parcelas do seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional , prevista na Lei do Seguro Desemprego.

O parágrafo terceiro permite o recebimento cumulativo deste benefício na situação do trabalhador possuir mais vínculos empregatícios, excepcionando desta regra o trabalhador intermitente pela regra própria da Medida Provisória do art.18,§3º, que estabelece um valor fixo.

O parágrafo quarto trata apenas de explicitar que no caso de dízima periódica caberá o arredondamento para a unidade inteira imediatamente superior.

Seção III

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

  1. a) vinte e cinco por cento;
  2. b) cinquenta por cento; ou
  3. c) setenta por cento.

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Este artigo como já ponderado anteriormente deve ser conjugado com o artigo 12 da MP. Ou seja, apenas será admissível a redução do salário proporcional à jornada por meio de acordo individual escrito nas seguintes situações: 1ª-trabalhadores que recebam valor igual ou inferior a R$3.135,00 ;2ª- trabalhadores portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente no valor de R$12.202,12 ( R$6.101,06 x 2) e 3ª hipótese redução no percentual de 25% do salário e jornada. Os trabalhadores que se encaixem nas situações 1 e 2 poderão acordar a redução nos percentuais exclusivos por esta via de 25%,50% e 70%. Os que perceberem remuneração entre R$3.136,00 e R$12.202,11 só poderão negociar redução no percentual de 25% pela via do acordo individual. Nos demais percentuais ou em outros diferentes apenas pela negociação coletiva, cujos instrumentos são o acordo coletivo, no âmbito da empresa,  e a convenção coletiva de trabalho na esfera da categoria. Interessante a norma estabelecer a pactuação entre empregado e empregador e posteriormente exigir o encaminhamento do acordo com dois dias corridos (não úteis) de antecedência da sua vigência. O acordo individual deve ser escrito com previsão do prazo para a redução de salário e jornada, que não poderá ultrapassar o limite de 90 dias, que é também o limite do benefício emergencial ora instituído. Poderá haver um acordo individual de trinta dias e posteriormente a prorrogação do mesmo até o limite total de 90 dias. Haverá o restabelecimento do salário e da jornada após dois dias corridos dos seguintes fatos: término do regime da calamidade pública, término do acordo ou antecipação do término do acordo por iniciativa do empregador.

Por fim, a redução deverá preservar o valor nominal do salário hora, levando em consideração a proporcionalidade da redução do tempo, sem redução do valor nominal do salário hora.

 Seção IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

Os mesmos comentários pertinentes à legitimidade dos trabalhadores para pactuarem o acordo individual de redução proporcional de salário e jornada se aplicam à suspensão do contrato de trabalho previsto nesta MP, que se diferencia da previsão da CLT que é exclusiva para aperfeiçoamento profissional ( art.476-A da CLT). O acordo deverá ser escrito, contendo o prazo de suspensão de até 60 dias, no máximo, podendo ser dividido em dois períodos de trinta dias cada um. Por ser uma medida extrema e que implicará no pagamento integral pelo Estado do benefício o prazo foi mais reduzido. A comunicação prévia e as causas que deverão restabelecer o contrato de trabalho são as mesmas previstas para redução do salário e jornada. Durante o período de suspensão o trabalhador poderá recolher para a previdência social na condição de segurado facultativo assegurando a sua proteção , no caso de acidente ou doença, e terá direito aos mesmos benefícios compatíveis previstos na constância do vínculo, ou seja, plano de saúde, cesta básica e outros. Os benefícios que exijam a manutenção do vínculo, como auxílio-alimentação e vale-transporte, são de discutível permanência, salvo se houver previsão em contrário em norma coletiva ( previsão de permanência na situação de suspensão do contrato de trabalho), devendo ser analisado cada caso.

A lei cria uma hipótese de aparente desigualdade ao determinar que empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual de trinta por cento do valor do salário do empregado, sendo que o benefício emergencial será complementado no percentual de 70%, observando-se, contudo, as regras de cálculo do seguro-desemprego. Há desigualdade tanto para os empregadores quanto para os próprios empregados de uma forma geral, pois os demais trabalhadores não terão o mesmo benefício, considerando que o benefício emergencial tem natureza indenizatória e incide sobre o salário do empregado, o que poderá ensejar sensíveis diferenças para os trabalhadores com remunerações mais elevadas Resta saber se há efetiva plausibilidade nesta diferenciação ou se estaria realmente em causa a violação do princípio da igualdade ao menos sob a ótica dos trabalhadores.

Seção V

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

  • 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

  • 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

A MP declara que a ajuda compensatória mensal (prevista na MP anterior), fornecida pelo empregador em caso de redução do salário ou suspensão do contrato, poderá ser acumulada com o benefício emergencial, atribuindo-a uma natureza indenizatória. Assim, não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda e FGTS. Deverá ser acordada pelo empregador, mediante acordo individual ou coletivo, não tendo a mesma natureza do salário parcial pago pelo empregador em razão da redução da jornada.

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

  • 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O art.10 estabelece uma estabilidade provisória compatível com a previsão do art.611-A,§3º, da CLT, com uma cláusula compensatória das perdas decorrentes da redução salarial e da suspensão do contrato de trabalho e do próprio investimento realizado pelo Estado para garantir o equilíbrio na relação capital e trabalho. O objetivo é assegurar o emprego em uma situação de crise, onde é fundamental a proteção do trabalhador e também da própria sobrevivência da empresa e, por conseguinte, do mercado e do Estado. São fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito os valores do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade humana. Assim, nada mais adequado do que se assegurar a proteção destes. Os incisos I e II estabelecem a estabilidade durante o período de redução e suspensão do contrato e também após a cessação destas limitações por igual período. Contudo, o parágrafo primeiro, em contrariedade com o principal fim da estabilidade, que é a garantia do emprego, estabelece e regulamenta uma indenização pela inobservância desta, estabelecendo uma proporcionalidade com base nos percentuais de redução do salário e jornada, criando uma diferenciação também questionável, pois a garantia deveria ser proporcional tão somente ao tempo de duração da restrição e não aos percentuais de redução. Assim, na situação de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50% o empregado receberá o valor de 50% dos salários devidos no período da estabilidade, ou seja, os meses faltantes, que poderão ser até o limite de 90 dias na redução e 60 dias na suspensão, o período que tiver sido acordado. Na redução superior a 50% e inferior a 70% receberá 75% do valor dos salários do período da estabilidade e na redução superior a 70% ou suspensão do contrato receberá o valor integral. Note-se que não situação de redução igual a 70% deverá prevalecer o percentual de 75%, considerando que o percentual maior apenas foi previsto no caso de reduções superiores a 70%.

Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

  • 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
  • 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

  • 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo desnecessário à luz do art.615, da CLT. Em razão da liberdade sindical na sua dimensão coletiva é possível à prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial de acordos e convenções coletivas, não cabendo esta intervenção ao Estado, na forma do art.8º, inciso I, da CRFB/88, manifestada pela imposição de um prazo para esta adequação.

  • 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Estabelece um regime menos benéfico, quando a redução do salário e da jornada for obtida pela via da negociação coletiva, o que representa forte resistência à liberdade sindical, tendo em vista que os sindicatos devem participar de forma ativa na negociação coletiva, que é a forma priorizada pela Constituição para a flexibilização do salário e da jornada ( art.7º, inciso VI,c/c o art.8º, inciso VI, ambos da CRFB/88). Logo, o agravamento deste canal de negociação não se justifica representando forte violação aos preceitos referidos. A mera comunicação, por outro lado, ao sindicato da celebração de acordos individuais não teria o condão de legitimá-los, tendo em vista a ausência de qualquer atuação efetiva dos sindicatos e a fragilidade da condição do empregado para negociar em um momento de extrema vulnerabilidade. Logo, haverá discutível constitucionalidade neste ponto.

Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Este artigo já foi comentado quando da análise dos arts.7º e 8º. Conforme exposto, o artigo tem uma redação truncada e estabelece uma diferenciação de trabalhadores sem maiores critérios, sendo que no inciso II reproduz o texto da lei celetista, que estabeleceu a figura  do trabalhador hipersuficiente ( art.444, parágrafo único, da CLT) diferenciando-o dos demais, que seriam hipossuficientes por presunção e, portanto, mais vulneráveis. Contudo, permitiu também a via da negociação individual em momento crítico para os trabalhadores de baixa renda, a grande maioria deles, sem motivação explícita desta desigualdade. Aparentemente a desigualdade se infere por motivos de celeridade na concessão do benefício pelos trâmites mais complexos, e, portanto, com presumível demora na celebração de normas coletivas. Contudo, a própria MP sinalizou em sentido contrário ao agilizar tal processo pela redução dos prazos para a formalização destes instrumentos. A questão da constitucionalidade desta norma poderá ensejar demandas judiciais.

Art. 13.  A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

Estabelece este artigo a obrigação da manutenção dos serviços essenciais tanto na ordem privada quanto na pública. O art.10 da Lei nº7783/89, lei de greve, estabelece em seu artigo 10 o elenco de serviços essenciais, que são um rol , ao nosso sentir, meramente exemplificativo: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais;controle de tráfego aéreo e navegação aérea; compensação bancária; atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O art.3º,§9º, da Lei nº13.979, de 06/02/2020, que trata do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabelece que o Presidente poderá, mediante Decreto, dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

Art.14.  As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

O art.25 da Lei do Seguro Desemprego remete ao art.634-A da CLT, que trata dos critérios para a aplicação de multa por infração à legislação do trabalho.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Trata-se de exceção ao critério da dupla visita, ou seja, uma vez constatada a irregularidade o auditor fiscal poderá aplicar a sanção.

Art. 15.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O contrato de aprendizagem é um contrato especial, onde seria discutível a admissibilidade da redução salarial e da jornada, o mesmo em relação ao trabalho em regime de tempo parcial, que é uma situação excepcional.

Art. 16.  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

Este artigo reforça os limites máximos para a redução salarial e de jornada de 90 dias e para a suspensão do contrato o limite do art.8º, que é de 60 dias, sendo permitidos acordos sucessivos, observadas tais limitações, sendo que no caso da suspensão dois acordos de trinta dias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

Referência à suspensão do contrato do art.476-A da CLT para aperfeiçoamento profissional desde que o curso seja ministrado à distância, com a limitação do período de 1 mês a 3 meses, quando o artigo da lei celetista prevê duração de 2 a 5 meses, mediante previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva e aquiescência do empregado.

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

Incisos II e III buscam a agilidade na negociação coletiva e na formalização das convenções coletivas, especialmente em período de dificuldade de cumprimento dos requisitos da lei em razão do próprio isolamento social imposto. A iniciativa é louvável, sendo positiva, na medida em que estimula a negociação coletiva com a retirada de obstáculos.

Art. 18.  O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

  • 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
  • 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
  • 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
  • 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
  • 5º  O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Para o trabalhador intermitente que é o que presta serviços de forma descontínua, alternando períodos de prestação de serviços com de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador. Para ter direito ao benefício emergencial no valor de R$600,00 e pelo período de três meses é suficiente a formalização de contrato na data da publicação desta MP, ou seja, é possível que este trabalhador nada tenha recebido de salário pela ausência de convocação. Não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial e nem receberá outro benefício se tiver dois ou mais empregos, não sendo acumulável, o que é comum como na situação clássica dos entregadores motociclistas. O pagamento ocorrerá no prazo de trinta dias da publicação desta medida, devendo ser regulamentada a forma como será operacionalizado tal benefício, considerando as peculiaridades dos trabalhadores intermitentes.

Art. 19.  O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 - Edição extra - D

 

 

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