LEITURAS SOBRE A REFORMA
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO REGRA E NÃO EXCEÇÃO
A partir da LRT (lei nº 13.467, de 13/07/2017) houve a introdução na CLT do art.791-A, que, contrariando de forma frontal a jurisprudência do C. TST por meio das súmulas nos.219 e 329, passou a admitir a condenação recíproca em honorários sucumbenciais de forma indiscriminada na Justiça do Trabalho. Esta era, aliás, uma justa e antiga reivindicação dos advogados militantes na Justiça do Trabalho, que ganhou força com o próprio art.133, da CRFB/88, tendo o STF declarado a recepção pela CRFB/88 do jus postulandi do art.791, da CLT o restringindo, contudo, ao âmbito da primeira instância.
A complexidade das causas trabalhistas advindas da modernidade dos meios de produção e da evolução tecnológica ( processo eletrônico) fragilizava o entendimento do TST no sentido da prevalência do jus postulandi e da impossibilidade da condenação em honorários de forma generalizada, salvo nas situações pontuais elencadas na súmula nº219, do C.TST ( assistência sindical-arts.14 e 16, da Lei nº5584/70, substituição processual , ações de outra natureza advindas da competência da EC.nº45/2004-IN27/2005 e ação rescisória). Os advogados trabalhistas, por outro lado, transferiam na conta do constituinte tal entendimento, ajustando honorários contratuais bem acima dos patamares praticados na Justiça Comum . Isto acabava prejudicando os trabalhadores, especialmente nas ações de cobrança de verbas incontroversas, como rescisórias. Sob este enfoque acredito que a mudança, ainda que tenha como móvel dificultar o acesso à Justiça, no sentido de garantir maior responsabilidade no ajuizamento de ações trabalhistas, não foi desfavorável ao ex-empregado. Também trouxe para a pauta da Justiça do Trabalho, especialmente nos grandes centros, a responsabilidade pelos pedidos, afastando pedidos aventureiros ou verdadeiros laboratórios de teses jurídicas, sem qualquer ônus ou possibilidade de reprimenda do Judiciário, pois mesmo a condenação por dano processual pela aplicação subsidiária do CPC era vista com muita reserva, especialmente pelos Tribunais.
A questão da aplicação da reforma apenas aos novos processos ajuizados após 11/11/2017 ou a aplicação imediata da regra da sucumbência aos processos em curso não julgados, envolve questão de direito intertemporal.
Na prática não vejo como a parte possa defender a existência de um direito adquirido a não condenação em honorários, quando esta advém justamente do momento da prolação da sentença e se consolida com o seu trânsito em julgado, sendo certo que o processo é constituído de várias fases , sendo a primeira a postulatória. Não haveria, portanto, um direito adquirido contra a lei, salvo se houvesse violação ao preceito constitucional do art.5º, inciso XXXVI, da CRFB/88 (ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada), o que não vislumbro nesta situação em particular.
Embora o conceito de direito adquirido na nossa legislação seja impreciso ( Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-art.6º,§2º) e tormentoso, levando a julgamentos do C.STF baseados em métodos, que se distanciam da subsunção, com prevalência de questões econômicas e políticas sobre entendimentos jurídicos, gerando grande instabilidade jurídica, não vejo maiores dificuldades na aplicação imediata dos honorários sucumbenciais aos processos em curso ainda não julgados. Aqui não há como se defender, salvo melhor juízo, a consumação do direito a não condenação em honorários pelo mero ajuizamento da ação, quando este direito está vinculado à sentença e ao surgimento desta no mundo. Não se trata, portanto, da discussão em torno em que momento o direito torna-se adquirido ( fato consumado ou seus efeitos teoria subjetivista x objetivista). Como bem ponderado pelo colega e jurista Homero Batista Mateus da Silva em sua obra Comentários à Reforma Trabalhista “embora o trabalhador possa argumentar que não teria ajuizado a ação se soubesse do abalo sofrido pelo princípio da gratuidade do processo do trabalho, estes argumentos não são jurídicos (...)” ( Silva,2017,p.202).”
No pertinente ao argumento de que haveria violação ao princípio da não surpresa art.9º, do CPC) também não entendo como plausível , quando a própria parte requer de forma explícita na exordial tal condenação. Aliás, este vem sendo o entendimento que venho trilhando. Aplico os honorários sucumbenciais nas ações ajuizadas anteriormente com sentença ainda não prolatada desde que haja pedido explícito. Nas ações sem pedido explícito ,reputo que no momento do ajuizamento a regra na Justiça do Trabalho exigia o pedido explícito, não prevalecendo como na Justiça Comum o pedido implícito a este título. Nas ações novas, ajuizadas após 11/11/2017, como a sucumbência deixou de ser exceção, os honorários serão cabíveis independentemente de pedido, a exemplo do praticado na justiça comum.
O próprio STJ já se posicionou em situação similar pela aplicabilidade imediata das novas regras da sucumbência trazidas pelo novo CPC aos processos em curso, quando as sentenças publicadas a partir da vigência da mudança ( 18 de março de 2016 -Enunciado administrativo n. 7, do Pleno do STJ). Logo, não creio que nos distanciaremos deste entendimento.
Sem dúvida, no âmbito do processo do trabalho, esta foi uma das maiores alterações implementadas pela Reforma, que ainda gerará intermináveis discussões no âmbito da primeira instância até que a questão seja pacificada nos Tribunais ou quiçá pelo STF ( controle concentrado), seja a questão temporal sejam as demais advindas da própria prática do instituto ( admissibilidade nos processos extintos sem julgamento do mérito, sucumbência parcial decorrente do quantitativo do pedido, majoração no âmbito recursal, dentre outras ). Só o tempo dirá do acerto ou descompasso dos entendimentos emitidos em primeira instância, por isso o momento é de cautela.